Na última semana, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) informou que o número de casamentos civis caiu em cerca de 26% em 2020, comparado ao ano de 2019.
Aliado a isso, o número de divórcios realizados no primeiro semestre deste ano registrou um aumento de 24%, quando comparado com o primeiro semestre de 2020. Ou seja, mais casais estão desistindo do matrimônio e optando pelo divórcio.
Quando duas pessoas chegam ao casamento, logo pensamos na comunhão de bens, que diz que tudo aquilo que foi conquistado como um casal, pertencem a ambos.
Então, quando ocorre um divórcio, a partilha acontece de maneira igualitária, onde cada um fica com 50% dos bens.
Mas todas as divisões acontecem de forma igualitária, o que acontece com as dívidas conjuntas do casal
Vale lembrar que nesse momento, estamos falando de dívidas que foram contraídas pelo casal, como o financiamento de um carro ou imóvel, além de outras despesas que pertencem aos dois.
Ficou curioso para saber como ficam as dívidas conjuntas em um divórcio Então continue a leitura. Vamos explicar para você como fica esse momento de partilha!
Como funciona a partilha de dívidas conjuntas
Em primeiro lugar, é importante ressaltar que as dívidas conjuntas são previstas em lei e constam nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. Por isso, elas também são incluídas no momento de partilha de bens no divórcio.
Neste caso, também entram bens que foram adquiridos por uma das partes antes do matrimônio, mas que são de usufruto da família.
Assim como os bens contraídos antes do matrimônio poderem entrar no momento da partilha, as dívidas contraídas anteriormente também podem fazer parte. Mas para isso, uma das partes precisa comprovar em juízo de que aquilo foi feito em prol da família.
Regime de bens
Outro ponto importante no momento do divórcio diz respeito ao regime de bens adotado pelo casal. Afinal, é necessário entender se a partilha de bens e dívidas seguirá o modelo de regime de bens realizado antes do matrimônio.
Levando em consideração que o regime de partilha de bens mais adotado no Brasil é a comunhão parcial de bens, a administração dos bens em comum do casal compete a ambos os cônjuges.
Confira abaixo o que diz o artigo 1.663 §1 do Código Civil:
As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
Ou seja, em caso de divórcio ou de dissolução da união estável, não só os bens como as dívidas contraídas também serão divididas enquanto um casal.
Em outro modelo de partilha, como a comunhão universal de bens, todos os bens e dívidas que estão em comunhão, exceto as adquiridas antes do casamento. Mas vale lembrar, se uma das partes conseguir comprovar que a dívida contraída anteriormente foi benéfica para a família, ela também pode entrar na partilha.
No entanto, há ainda um outro modelo de partilha: a separação de bens. Neste caso, quando há um divórcio a divisão de dívidas é excluída. Isso porque, conforme expresso no artigo 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges são responsáveis pelas “despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo o que foi estipulado no cartório no momento do pacto antenupcial”.
Por fim, é importante lembrar que essas regras não são absolutas, havendo a necessidade de análise de cada realidade e cada caso antes da partilha de dívidas conjuntas.