O tipo de relação pode implicar numa série de fatores, por exemplo, direitos patrimoniais numa eventual separação ou falecimento de uma das partes. Mas como identificar se o relacionamento é namoro ou união estável? Andrey Guimarães Duarte, presidente do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, explica que a principal diferença é a vontade de constituir uma família. “Em termos de definição, união estável e namoro não se confundem, pois enquanto no primeiro existe a figura de família e um projeto de vida em comum, no namoro o que há realmente é uma expectativa da relação afetiva vir a tornar-se (ou não) algum dia uma família”, descreve.
Namoro
Em regra, o que define o namoro são os costumes e a moral. “O namoro não é conceituado pela lei. Se a lei não o regula, não há requisitos a serem observados para sua formação, a não ser os requisitos morais impostos pela própria sociedade e pelos costumes locais”, explica Duarte. São características do namoro:
• quando não há a intenção de constituir uma família;
• não há previsão legal;
• em caso de separação, não há divisão de bens;
• os namorados não são herdeiros necessários.
União Estável
Configura-se quando estão presentes os requisitos previstos em lei, especificamente os do artigo 1.723 do Código Civil, “configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A união estável tem como características:
• quando há a intenção de constituir uma família;
• é regulamentada pela Constituição Federal e pelo Código Civil;
• em caso de separação, dividem-se os bens adquiridos após o início da relação, salvo contrato escrito entre os companheiros;
• o companheiro tem direito à herança nos casos previstos em lei;
• a lei estabelece os deveres de lealdade, respeito e assistência, além de guarda, sustento e educação dos filhos;
• pode ser convertida em casamento mediante pedido dos companheiros.
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