Se você está pensando em casamento, união estável e união civil, o primeiro passo é se informar! Um dos inúmeros motivos que levam casais a formalizarem a união oficialmente é que com um documento que reconhece a relação do casal, fica mais fácil realizar processos burocráticos como em casos de morte ou separação. É um grande passo para a união, portanto é importante que você entenda todos os processos relacionados à vida a dois na legislação brasileira. Para você que quer começar uma vida a dois formalizada, entenda o que significa casamento, união estável e união civil:
UNIÃO ESTÁVEL. É considerada união estável quando duas pessoas estão em uma relação duradoura de convivência com objetivo de constituição de uma família. “Essa união é uma alternativa mais rápida e menos burocrática ao casamento, bem como é igualmente aceita como entidade familiar”, afirma o advogado César Peghini.
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CASAMENTO. O advogado Rafael Mercaldi explica que “o casamento se realiza no momento em que duas pessoas manifestam, perante o juiz, a vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados”. Após a formalização, o casal pode escolher qual regime de bens vai prevalecer na relação.
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O psicanalista ajuda a diferenciar os dois sentimentos: "A paixão é um sentimento passageiro, intenso, que altera nosso juízo e comportamento, nos deixa fascinados, já o amor, que pode advir ou não de uma paixão, está ligado mais ao carinho, afeto, ao querer bem."
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UNIÃO CIVIL. Já a união civil ocorre quando duas pessoas do mesmo sexo constituem uma unidade familiar, formando uma união “homoafetiva”. Apesar de ser um registro oficial utilizado em muitos países, ela não garante os mesmos direitos que o casamento em várias questões, como a adoção.
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REGIME DE BENS. Regime de comunhão universal de bens: tudo o que o casal possuía antes e o que adquiriu durante a relação entra na futura partilha de uma separação judicial. Regime de comunhão parcial de bens: são partilhadas apenas as aquisições feitas durante a relação do casal. Regime de separação total de bens: o que cada um constituir será apenas seu, ou seja, cada um compra seus bens e os terá integralmente em uma futura partilha.
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Consultoria realizada por Rafael Mercaldi, advogado em Uberlândia-MG e César Peghini, advogado e professor da Fadisp
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